A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso responsabilizou um fazendeiro pelo acidente de trabalho sofrido por um vaqueiro quando este pastoreava o gado. Conforme alegado pelo trabalhador na ação movida na justiça, o animal no qual cavalgava tropeçou e caiu sobre ele, provocando lesões e a retirada de seu baço, tornando-o incapaz para qualquer atividade que exija esforço físico.
Fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva, que determina a reparação do dano pelo empregador mesmo que este não tenha contribuído com o acidente de trabalho, a decisão do Tribunal reconhece a atividade desenvolvida pelo vaqueiro como de risco acentuado.
Segundo o trabalhador, o fazendeiro não lhe ofereceu qualquer assistência e dispensou-o tão logo terminou o período de estabilidade acidentária. No recurso interposto no Tribunal, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu e, paralelamente, sustentava também a culpa do empregador para ocorrência do acidente, pedindo, por qualquer das teses, que fosse deferida a indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o empregador sustentou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente de trabalho, pois não contribuiu de forma alguma para o infortúnio. Segundo ele, o fato que resultou no dano sofrido pelo trabalhador foi extraordinário, fruto de uma fatalidade, visto que o serviço realizado não era perigoso.
Sentença de 1º grau
No primeiro julgamento, realizado na Vara do Trabalho de Alta Floresta, a magistrada que apreciou o caso acolheu os argumentos do fazendeiro e entendeu não poder ser ele responsabilizado pelo acidente. Conforme afirmou, a atividade exercida pelo vaqueiro não apresentava risco acima da média, afastando a hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
A juíza argumentou que o cavalo usado pelo vaqueiro era manso e domado, e que não houve alegação de que outro animal, bravo ou não, tenha provocado a queda, levando-a a concluir que o acidente foi mesmo uma fatalidade.
Recurso
Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal.
O relator designado para redigir o acórdão, desembargador Osmair Couto, sustentou que o ramo de atividade explorado pelo empregador (agropecuária) era de risco acentuado, conforme discriminado na NR-4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele ponderou que a atividade inclui o contato com animais irracionais, “arredios e de grande porte, capazes de ferir uma pessoa com meros movimentos”, sendo, por estes motivos, suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Segundo Osmair Couto, pensar de modo diferente implicaria retirar o objetivo da norma da CLT, quando atribui ao empregador a responsabilidade pela atividade econômica. “Partindo dessa linha visada, concluo que estamos diante de um caso de típica responsabilização civil objetiva, sem excludentes, onde não cabe perquirir a culpa ou dolo do empregador, devendo este simplesmente arcar com o ônus do seu empreendimento”, decidiu.
Como não foi possível constatar a extensão do dano sofrido pelo vaqueiro, tendo em vista que a magistrada de primeira instância não reconheceu a responsabilidade objetiva do fazendeiro e negou o pedido de perícia médica pedida pelo trabalhador, a 1ª Turma do Tribunal determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho. A magistrada deverá reabrir a instrução do processo para a produção da prova pericial e proferir nova sentença.
A relatoria do processo coube inicialmente ao desembargador Roberto Benatar, que negava provimento ao recurso do Trabalho. Como foi vencido, coube ao desembargador Osmair Couto redigir o acordo modificando a decisão de origem.
(Processo 0000194-41.2013.5.23.0046)