TRT24: atividade ministerial não caracteriza vínculo de emprego

 Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que não reconheceu o pedido de vínculo de emprego de religioso com a Igreja Missionária Jerusalém do Avivamento.

 
O religioso alegou em recurso que havia subordinação financeira consistente no cumprimento de metas de arrecadação pela igreja, que com o cunho produtivo estaria nivelada a uma empresa com fins econômico-lucrativos. Declarou que exercia trabalho voluntariamente e de forma independente e que a ele cabia à administração da igreja, não estando sujeito contudo à fiscalização ou ingerência dessa atividade.
 
Segundo o relator do processo, juiz convocado Júlio César Bebber, o exercício de função religiosa, ainda que com atribuições de gerência voluntariamente assumidas, não caracteriza o vínculo de emprego.
 
"Nem tampouco a percepção de rendimento eclesiástico o faz, pois não constitui salário, mas mero auxílio para a subsistência própria e dos familiares do religioso, possibilitando-lhe maior dedicação ao seu ofício", expôs o juiz Júlio Bebber.
Dessa forma, não há como reconhecer o vínculo de emprego, afirmou o relator. "Também não há como deferir o pedido (eventual) de indenização pela não jubilação, uma vez que essa obrigação não possui base legal ou contratual, de modo que nenhum ilícito fora praticado". 
 
Proc. N. 0001092-57.2011.5.24.0091-RO.1