São nulas as cláusulas normativas que suprimem as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve o julgado da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou a Biosev S.A ao pagamento do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e depois à sua residência.
A empresa alega que foi pactuado pelas partes, em acordo coletivo de trabalho, que as horas in itinere não seriam computadas como jornada de trabalho.
"No entanto, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas que suprimem, integralmente, as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos aos empregados, por tratar-se de norma de ordem pública e cogente, suscetível de transação", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Os requisitos legais para o deferimento das horas de percurso foram preenchidos visto que o empregador confirmou a localização de difícil acesso e a inexistência de transporte público regular.
"Diante disso, escorreita a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere, nos termos do que dispõe o artigo 58, § 2, da CLT", completou o relator.
Proc. N. 0000785-69.2012.5.24.0091-RO.1