TRT24 condena Embrapa ao pagamento de adicional de insalubridade

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negaram provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa que contestava prova pericial de condições insalubres a que estava submetido seu empregado.
 
A empresa, que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, argumentou que o laudo pericial não guarda pertinência com as atividades desempenhadas pelo empregado, além de ser falho por não avaliar quantitativamente a exposição a agentes químicos.
 
Segundo no relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, o perito analisou as condições de trabalho exatamente de acordo com as funções que foram reconhecidas em audiência, com o reenquadramento de tratorista para a função de mecânico de manutenção em máquinas pesadas.
 
Além disso, a prova pericial produzida contou com a participação não só da empresa, mas também da técnica de segurança do trabalho, do gestor de máquinas/veículos, do secretário geral do Sindaf e do tratorista-paradigma.
 
O perito declarou que os EPIs fornecidas para o trabalhador eram insuficientes para afastar a nocividade "configurada pela exposição direta e habitual aos óleos minerais e gravas e aos agrotóxicos, notadamente, os organofosforados" e que as medidas de proteção adotadas também não eram eficazes para elidir a condição insalubre a que estava exposta o trabalhador.
 
Quanto à frequência do tempo de exposição, o perito declarou ser habitual e permanente a exposição aos hidrocarbonetos derivados do petróleo, e habitual, em regime de intermitência, a exposição aos agrotóxicos, com maior frequência nos períodos em que havia a cultura da soja, milho, sorgo e milheto.
 
"Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, no caso, esta prova se mostrou bastante fundamentada e convincente, não havendo qualquer elemento que desmereça a perícia efetivada junto à empresa. Não infirmadas as conclusões do perito, essas merecem ser prestigiadas pelo Juízo, tendo em vista gozarem de fé pública", expôs o relator.
 
Desse modo, segundo o des. Marcio Thibau, está evidenciada a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo trabalhador.
 

Proc. N. 0001688-20.2011.5.24.0001-RO.1