TRT24: frentista obrigado a fazer serviço de caixa tem de receber por acúmulo de função

O reclamante, contratado como frentista, passou a ter atribuições também de caixa de posto de combustíveis. 
 
A imposição de nova atribuição (caixa) a frentista representa alteração do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e distintas daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso, aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores.
 
"É ilícita a conduta patronal de impor ao trabalhador o exercício de função diversa da contratada, notoriamente de maior responsabilidade e risco, sem a correspondente contraprestação salarial".
 
É o que afirma o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de recurso na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, condenando o posto de abastecimento de combustíveis pela imposição de acúmulo de funções ao empregado.
 
De acordo com documentos, o frentista também era obrigado a atuar como caixa e lubrificador, mas recebia apenas por aquela função.
 
"Tal prática atenta contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, sendo devido o adicional por acúmulo de função a fim de se restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato", expôs o relator.
 
A Turma manteve a condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de adicional por acúmulo de função.
 
No mesmo recurso, ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade de sanção.
 
"Não se pode punir o empregado pela mesma falta cometida, sob pena de caracterizar punição em duplicidade, o que é vedado pela ordem jurídica. No caso, as faltas injustificadas já haviam sido punidas com a sanção disciplinar mais branda, desse modo, a empresa não poderia novamente punir o empregado com a suspensão e muito menos com a dispensa por justa causa pelas mesmas infrações já penalizadas", são fundamentos do acórdão turmário.
 
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o trabalhador.
 

Proc. N. 0001306-72.2012.5.24.0007-RO.1