Quando arbitrado o valor da indenização em parcela única com base na expectativa de vida do trabalhador, devem ser aplicados juros regressivos ou fração percentual redutor do valor final uma vez que haverá ganho de capital.
É o que determinou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao acatar recurso da empresa empregadora à sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O Juízo de origem considerou 487 meses de expectativa do trabalhador e multiplicou pelo valor do salário da data do acidente, ou seja, R$ 386,00. Do total, extraiu 25%, que é o percentual de redução da capacidade laborativa do trabalhador após o acidente, chegando ao montante de R$ 46.995,50.
Mas, segundo o relator do recurso, o juiz convocado Júlio César Bebber, deve-se notar que esse valor corresponde à soma dos valores que o trabalhador receberá ao final do tempo de expectativa de vida.
"Se este valor, porém, for integralmente antecipado para o presente (pagamento em parcela única), permitirá ganho de capital. Em aplicação com rendimento de 0,5% de juros ao mês, por exemplo, o rendimento será de R$ 234,97 mensais. Por isso, sempre que se tomar a soma dos valores devidos ao final do tempo da expectativa deve-se, para pagamento em parcela única, aplicar juros regressivos ou fração ou percentual redutor da importância final", expôs o relator.
Dessa forma, determinou-se a aplicação do redutor no percentual de 50% do valor total, ficando o dano material em R$ 23.497,75. Mas a Turma manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil e o mesmo valor para o dano estético.
Proc. N. 0001006-87.2010.5.24.0005-RO.1