TRT24 mantém reversão de justa causa de trabalhador elogiado pelo empregador

Por não ter havido prova da prestação de serviço particular em proveito próprio por parte de trabalhador da empresa Alarmes Protect’us Segurança Eletrônica Ltda., o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande reverteu justa causa, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
 
A empresa alega que restaram provadas a improbidade e o dano ao seu patrimônio. Não foi o que entendeu o relator do recurso, o juiz convocado Júlio César Bebber.
 
"A justa causa é penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser objeto de prova robusta e contundente", afirmou o relator.
 
No caso, o trabalhador foi dispensado em 4 de maio de 2012 e no dia 10 de maio, recebeu do empregador, proprietário da empresa, por deliberação espontânea, uma carta de recomendação que reconhecia suas qualidades profissionais e pessoais, assim assinaladas: "excelente profissional, eficiência, competência profissional, honestidade, capacidade e idoneidade". O empregador ainda apontou que em razão dos atributos que reúne, o trabalhador seria de grande valor para a nova contratante.
 
Em sentença, o juiz de origem, Carlos Roberto Cunha, afirmou que o comportamento do empregador foge à lógica e ao bom senso. "Mostrou as portas da rua ao empregado que contava com quase onze anos de casa, sob a acusação de negociação por conta própria – prestação de serviço particular em proveito próprio, em concorrência e prejuízo da empresa – e, ato contínuo à despedida por justa causa, deu-lhe carta de apresentação onde teceu altas referências elogiosas sobre a sua conduta e honestidade".
 
Segundo o juiz da 4ª VT de Campo Grande, "o empregado que incorre em prestação de serviço, por fora, com o objetivo de auferir vantagem própria, em concorrência e prejuízo ao seu empregador, geralmente o faz empreendendo artifícios para ocultar o ato de desonestidade. E a conduta do trabalhador não permite aferir tal circunstância".
 
A Primeira Turma manteve ainda a condenação à indenização por dano moral. "Ao despedir o trabalhador por justa causa mediante invocação de fato não verificado, o empregador excedeu no exercício do seu direito, cometendo ato ilícito. Restou caracterizado, portanto, dano moral consistente na lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade", expôs o relator do recurso, juiz Júlio Bebber.
 

Proc. N. 0000733-43.2012.5.24.0004-RO.1