TRT24 mantém sentença que reconheceu composição de grupo econômico

 Reconhecida a composição de grupo econômico por duas empresas, o Juízo da 7ª vara do Trabalho de Campo Grande declarou nulo o contrato de experiência firmado com a segunda empresa após rescisão contratual da primeira empresa. A sentença foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, visto que a regra é tida como prestação de serviço para empregador único.

 
Trata-se do caso de uma ex-funcionária da empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda que foi demitida em 9.5.2012 e, no dia seguinte, contratada, a título de experiência, pela empresa Leva e Traz Transportes Ltda, sendo dispensada em 5.6.2012.
 
Fato é que as rescisões dos contratos de trabalho foram assinadas nas duas empresas pela mesma pessoa. Ainda, o proprietário da segunda empresa é genro do dono da primeira empresa e a filha e o genro do proprietário da Viação Cruzeiro do Sul são sócios da Leva e Traz Transportes. Além disso, os caminhões dessa empresa ficavam estacionados no pátio da primeira empresa. Mas os empregadores alegam que entre as empresas havia apenas um contrato de prestação de serviços.
 
Não é o que entenderam os desembargadores. "A sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos. Portanto, correto o posicionamento da julgadora ao reconhecer a caracterização de grupo econômico, bem como no que concerne à unicidade contratual", expôs o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza.
 
Dessa forma, segundo o relator, uma vez reconhecido que as empresas compunham grupo econômico, as rescisões contratuais realizadas por ambas não devem ter eficácia, "visto que a regra é de que o trabalho do empregado para qualquer uma das empresas que compõe o conglomerado econômico é tida como prestação de serviço para empregador único".
 
"Por esta razão, revela-se absolutamente correta a sentença originária no que declarou nulo o contrato de experiência firmado com a segunda empresa e deferiu as diferenças de verbas provisórias pertinentes", afirmou o relator.
 
Proc. N. 0001218-34.2012.5.24.0007-RO.1