De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reverteu decisão do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que permitia o desconto abusivo do valor gasto com o conserto do motor de ônibus das verbas rescisórias a serem pagas ao motorista.
A decisão do Juízo de origem, que autorizou o desconto de R$ 5.535,62, baseou-se no testemunho do representante da empresa Serrana Transportes Urbanos Ltda. e em cláusula do contrato de trabalho do motorista que autorizava descontos salariais em caso de dano no veículo de trabalho.
De acordo com os fatos levantados no processo, o veículo danificado já estava com mais de 500 mil km rodados na data do evento danoso. Além disso, as ordens de serviço demonstram que o veículo parava apenas para substituição de peças defeituosas e não havia manutenção preventiva.
Nota Fiscal apresentada retrata a aquisição de um motor novo, pelo valor de R$ 17.900,00 e não o conserto do motor danificado como alegou a empresa. "Aliás, a ordem de serviço acostada à f. 46 demonstra que o motor do ônibus em questão já vinha apresentando defeito muito antes do ocorrido, pois conforme consta do relatório mecânico no dia 19.3.2012, o motor não tinha força para vencer pequenas subidas, obrigando o motorista a utilizar marchas mais pesadas para compensar a fraqueza da motorização", expôs o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza.
O mesmo veículo teve o câmbio trocado no dia 29.2.2012, pois escapava a 4ª marcha. "Feitas estas considerações, há que se perquirir se ainda que o motorista tivesse observado todos os alegados procedimentos de segurança e prevenção de danos, tal fato teria evitado essa ocorrência, dado o estado crítico do conjunto mecânico? Tenho que não, eis que a parada do veículo no exato momento da percepção do defeito teria, no máximo, minimizado o dano, nunca evitado, pois o motor já apresentava sério comprometimento antes mesmo da ocorrência do evento, como comprovam os documentos anexados pela empresa", afirmou o relator.
O desembargador lembra ainda que o trabalhador já contava com quase 12 anos de serviço na empresa e nunca houve alegação de que o motorista não fosse um bom profissional ou que já tivesse sofrido qualquer penalidade ou tivesse causado outros prejuízos em veículos da empresa.
¿Assim, mesmo havendo previsão contratual autorizando o desconto de eventuais danos ocorridos nos veículos da empresa, reputo abusivo o desconto havido nas verbas rescisórias do motorista, eis que a empresa está, neste caso, transferindo ao trabalhador o risco da sua atividade econômica sem, contudo, ter comprovado robustamente o dolo ou a culpa pelo o ocorrido no veículo em comento¿, julgou o relator.
Proc. N. 0001336-10.2012.5.24.0007-RO.1