Depois de usar um desodorante rolon comercializado no local onde trabalhava, uma empregada do Supermercado Duarte foi despedida por justa causa. A penalidade máxima foi mantida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, mas revertida, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A trabalhadora alegou que utilizou o desodorante, por indicação de outro colega que afirmou ser o produto também utilizado por outros empregados da empresa e que nada foi apreendido em seu poder.
Por considerar que a empregada praticou ato de improbidade, a gravidade da conduta e a imediatidade, o Juízo de origem reconheceu a existência de justa causa e, consequentemente, indeferiu pagamento de verbas rescisórias.
Para o revisor do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, não há controvérsia quanto ao fato de que a trabalhadora usou furtivamente o desodorante. Dele, porém, não se apoderou. Esse comportamento indevido, porém, não possui gravidade suficiente para a aplicação da penalidade máxima (justa causa).
"Punição mais branda, como advertência ou suspensão seriam capazes de provocar a correção do comportamento, assumindo exemplar caráter pedagógico. A falta de proporcionalidade entre a gravidade do fato e pena aplicada, então, acarretam a nulidade justa causa", expôs o revisor.
Declarada injusta a dispensa da trabalhadora, formam deferidos os pagamentos de salários do período do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do saldo do FGTS, a retificação da CTPS e saque do FGTS existente.
Contudo, a Turma negou provimento ao pedido de indenização por dano moral, visto que não há prova de conduta ilícita da empresa com relação à divulgação da demissão da trabalhadora.
Proc. N. 0000848-73.2012.5.24.0001-RO.1