O afastamento do empregado por motivo de doença (gozo de auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez) é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho e impossibilita a extinção dele (artigos 475 e 476 da CLT). Sob esse fundamento, a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que insistia na homologação da ação consignatória por ele apresentada.
Nas palavras da juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, o banco empregador agiu como autêntico "pescador de águas turvas", ao intentar dispensar o empregado que não interessava mais ao seu sistema produtivo, nas poucas ocasiões de suspeição de sua aptidão para o trabalho.
Conforme verificou a relatora, o banco ajuizou a ação de consignação em pagamento em 25/01/2010, visando quitar as verbas rescisórias em função da dispensa do empregado ocorrida em 08/12/2009, tendo em vista a recusa do sindicato em homologar a rescisão do contrato iniciado em 10/04/1989. Esse fato se deu especialmente em razão da apresentação de dois atestados médicos emitidos na mesma data com conteúdos opostos, sendo o apresentado pelo banco pela aptidão e o do empregado pela inaptidão para o trabalho.
Segundo ressaltado pela relatora, o juiz de 1º grau registrou que após longo período de afastamento e depois de as partes celebrarem acordo para retorno do empregado ao trabalho, ele passou por exame médico, no qual foi declarado inapto, situação confirmada por diversas autoridades médicas no mesmo período e que constou da conclusão do perito em outra ação ajuizada pelo empregado e que também foi confirmada pela perita médica do INSS. Esses fatos levaram o Juizado Especial de Governador Valadares a condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao reclamante.
Nesse cenário, a relatora considerou irretocável a decisão de 1º Grau, registrando o trecho que afirma:"Frente a todo o contexto probante existente nos autos, e considerando que o estabelecimento do benefício previdenciário, via ação judicial, acabou por suspender, novamente, o pacto laboral, com efeitos retroativos à indevida cessação, não há que se falar em extinção do pacto laboral, pelo que julgo improcedente todos os pedidos dispostos na peça inicial da ação de consignação em pagamento, uma vez que, havendo suspensão do contrato de trabalho, vedada se torna sua extinção".
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000056-72.2010.5.03.0099 RO )