TRT3: banco pagará multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório

Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um ex-empregado.
 
A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT, consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
 
Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012 estipula que, "quando exigida por lei, o banco deverá comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato ainda estivesse em vigor.
 
A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
 

( 0002312-08.2012.5.03.0005 RO )