Um pedreiro que prestou serviços em Angola conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento de diversos direitos em razão do contrato mantido com uma construtora. Como a prestação de serviços se deu em benefício de uma construtora maior (Odebrecht) durante certo período, esta foi condenada subsidiariamente. A empresa contratante pagou o que devia e a cobrança prosseguiu em relação à empregadora. No entanto, as tentativas de recebimento do crédito do trabalhador foram em vão. Diante desse contexto, o juízo de 1º Grau desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os sócios também passassem a responder pelo passivo trabalhista da sociedade.
Foi então que o pedreiro descobriu que o sócio-executado também é autor de uma reclamação trabalhista e tem valores a receber na Justiça do Trabalho. Ele pediu o bloqueio de valores naquele processo, a fim de garantir o seu crédito. Essa pretensão, no entanto, foi indeferida com fundamento na impenhorabilidade do crédito salarial, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. E o entendimento foi confirmado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso apresentado pelo reclamante.
Atuando como relatora, a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães lembrou que toda e qualquer quantia proveniente do trabalho é impenhorável, nos termos do os artigos 648 e 649, inciso IV, do CPC. Para ela, isso inclui, obviamente, os valores a serem recebidos pelo sócio-executado na reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora.
Na decisão, foi lembrada a previsão contida na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST, pela qual viola direito líquido e certo a determinação de bloqueio de valor existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista. Isto, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. Como expressamente registrado na OJ, o artigo 649, inciso IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa. E a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC, é espécie e, não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Com conteúdo semelhante, a OJ 08 do TRT da 3ª Região também foi registrada, dispondo que fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, considerados por lei absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC).
No entender da relatora, a natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza o afastamento da proteção prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, pois não enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º desse mesmo dispositivo legal, que permite a penhora "para pagamento de prestação alimentícia". Ela explicou que a norma jurídica em questão visa preservar a dignidade da pessoa humana, reservando proteção aos recursos destinados à sobrevivência, recebidos em razão do exercício da capacidade de trabalho. "As normas constitucionais que tutelam o trabalho e resguardam a sua natureza alimentar reforçam a regra da impenhorabilidade", registrou no voto.
Por fim, a julgadora refutou a alegação do reclamante de que a importância a ser recebida pelo sócio-executado seria vultosa ou substancial. Segundo apontou, a remuneração mensal era de R$891,00, na função de auxiliar técnico, em abril de 2008. "Não há como se acolher a pretensão do exequente, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR) e do valor social do trabalho (artigos 1º, inciso IV e 170 da CR)", concluiu a relatora, negando provimento ao recurso.
( 0001768-24.2010.5.03.0091 AP )