O crédito trabalhista goza de privilégio especial, tendo preferência sobre todos os outros, de qualquer natureza. Por isso, prevalece sobre os demais débitos da empregadora. (artigo 30 da Lei nº 6.830/80). Esse foi um dos fundamentos destacados pela juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao apreciar petição interposta por um devedor trabalhista que sofreu penhora de dinheiro em sua conta corrente.
Rechaçando os argumentos da defesa, a magistrada frisou, em primeiro lugar, que a constrição judicial deve recair preferencialmente sobre dinheiro, seja em espécie ou depositado em instituição bancária, em obediência à gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ela ressaltou ainda que não se pode perder de vista o principal objetivo da execução que é satisfazer o crédito trabalhista em tempo razoável, já que dele depende o trabalhador para sobreviver. No mais, havendo concurso entre créditos de mesma natureza a serem quitados, como verbas alimentares de ex-empregados ou salários de empregados atuais, a preferência é do crédito mais antigo, que, no caso, é o crédito do reclamante.
Quanto à alegada ausência de programação por parte da devedora, a magistrada ressaltou que ela teve ciência de sua dívida desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro deste ano, e, por isso, a execução não deveria representar nenhuma surpresa. Até porque os cálculos homologados foram apresentados pela devedora em 06/05/2013, o que revela que a ré já tinha pleno conhecimento do valor de sua dívida e, desde então, poderia ter se programado para quitá-la.
O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida trabalhista. Ela ponderou não há no processo nenhuma prova de que o bloqueio efetuado seja capaz de comprometer a continuidade das atividades econômicas e a saúde financeira da empresa, especialmente considerando-se que a própria devedora aponta a existência de um bem em valor suficiente para cobrir todas as despesas apontadas. "Evidentemente, se a embargante possui tal bem, livre e desembaraçado, nada obsta que dele disponha, a fim de arcar com seus compromissos financeiros e melhorar seu fluxo de caixa", pontuou a magistrada, lembrando que a execução é definitiva e, por essa razão, recai sobre os créditos bloqueados à disposição do juízo.
A devedora recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001466-25.2012.5.03.0026 AP )