A indeterminação dos contratos é a regra no Direito do Trabalho, que prestigia o princípio da continuidade da relação de emprego e propicia ao trabalhador maior possibilidade de aquisição de direitos. Por essa razão, apenas em caráter excepcional a legislação autoriza a celebração do contrato por prazo determinado. Esse tipo de contratação só pode ser feita nas hipóteses legalmente previstas, tendo de observar períodos mais estreitos e normas mais rigorosas quanto à sua repetição sequencial. Por exemplo: tem de ser observado o prazo mínimo de seis meses entre uma contratação e outra.
A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve sentença que considerou irregulares as sucessivas contratações a termo (24 contratos em menos de dois anos) e declarou a unicidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 05/06/2008 a 01/04/2010.
Inconformada, a empregadora alegou que a necessidade de realizar as correções em altos fornos e panelas de aço para indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, com breve aplicação de tijolos refratários ou material de isolamento, não pode obrigar à contração definitiva de empregados que, fatalmente, ficariam ociosos ao término da obra. Acrescentou que não há lei que obrigue o empregador a manter quadro fixo inativo em casa.
Argumentos esses que foram refutados pela julgadora. Ao analisar o caso, ela concluiu pelo descumprimento do requisito temporal fixado pela lei para a validade dos contratos a termo. Segundo observou a relatora, a partir de 05/06/08, o reclamante, pedreiro refratarista, iniciou a prestação de serviços mediante a celebração de sucessivos contratos por obra certa, permeados por intervalos ínfimos, que variavam de um a trinta e poucos dias. Em menos de dois anos de trabalho foram celebrados 24 contratos., sendo que o trabalhador era chamado para retornar ao trabalho, geralmente, em menos de dez dias após o término da última obra.
"Acontece que, não obstante a autorização para a contratação a termo de prestadores de serviços naturalmente transitórios (art. 443, §2º, a, da CLT), a própria lei, visando a evitar a deturpação do instituto, estabelece um requisito temporal para a validade dessa espécie de contrato: que não se sucedam no interregno de seis meses, sob pena de indeterminação da avença (art. 452 da mesma CLT), o que não foi observado na hipótese vertente", esclareceu a julgadora.
Ela ponderou que os fatos apurados no processo derrubaram a alegação de transitoriedade dos serviços e evidenciaram que o trabalho se dava em atividade rotineira da empresa, cujo objeto social era a "prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral, pintura, isolamento térmico e acústico, construção civil e a completa consultoria técnica nestas áreas de atuação".
Assim, a relatora concluiu que o reclamante deveria estar inserido na estrutura permanente da empresa, razão pela qual manteve o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das verbas trabalhistas cabíveis, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000521-84.2012.5.03.0140 RO )