Um local escuro, sujo, quente e úmido, cheio de mofo e goteiras, onde, inclusive, poderiam ser encontrados escorpiões e baratas. Foi assim que uma trabalhadora descreveu o seu ambiente de trabalho, denunciando ainda que a empresa descuida dos extintores de incêndio, além de disponibilizar apenas um banheiro, em péssimas condições, para empregados de ambos os sexos. De acordo com a empregada, essas condições degradantes permaneceram, mesmo durante o seu período de gravidez. Por essas razões, ela procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. E a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a ela.
A reclamada negou tudo na defesa. Segundo alegou, a loja onde a reclamante trabalha é ventilada, oferecendo ambiente limpo e saudável. Os extintores de incêndio estão em perfeitas condições de uso e segurança. Ou seja, não haveria motivo para pagamento da indenização pleiteada. Mas a versão não convenceu a julgadora. É que as testemunhas confirmaram que as fotos apresentadas pela reclamante foram tiradas no local de trabalho dela e que as condições de higiene eram realmente precárias, com a presença de escorpiões e baratas. Os relatos deram conta de que havia apenas um banheiro, que era utilizado por todos os empregados e clientes. As refeições, por sua vez, eram feitas no estoque.
Diante desse contexto, a magistrada lembrou que é dever do empregador zelar por condições dignas de trabalho, garantindo aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável. Além do quê, o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana. "Dignidade esta que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho", registrou na sentença. Para a magistrada, as fotografias deixam claro que o ambiente no qual a reclamante presta serviços e se alimenta é sujo e mal conservado, não atendendo aos critérios mínimos de higiene. Não fosse o bastante, o único banheiro existente serve tanto aos empregados do sexo feminino, quanto aos do sexo masculino, além de se encontrar em precárias condições.
Por tudo isso, considerando as condições às quais a reclamante é submetida cotidianamente, a magistrada reconheceu o dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$2,5 mil, com base no princípio da razoabilidade e nas circunstâncias do caso. Houve recurso, mas este não foi conhecido por deserto. É que as guias foram apresentadas em cópias não autenticadas, entendendo o TRT mineiro que não houve de prova de recolhimento de custas e depósito recursal.
( 0000390-08.2012.5.03.0109 RO )