Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.
O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.
O magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(…) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
No seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais. Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes", registrou o desembargador no voto.
Por tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )