O reclamante veio do Maranhão com a promessa de trabalhar nas lavouras de cana de uma usina situada em São Sebastião do Paraíso. Mas, ao chegar ao destino, teve que aguardar um mês até a efetiva contratação. Esse foi o cenário apresentado pelo trabalhador ao postular na Justiça do Trabalho indenização referente ao período em que ficou à disposição da reclamada, sem ter sido contratado. Para o juiz Henoc Piva, que julgou o caso na Vara do Trabalho do município, o reclamante tem razão em pretender a devolução dos valores gastos durante o período em que ficou esperando para ser contratado.
A usina de cana-de-açúcar não negou ter feito a promessa de emprego, limitando-se a alegar que não houve a comprovação das despesas realizadas. Um argumento considerado frágil pelo julgador, que reconheceu presente no caso o dever de reparar. Lembrando que o nosso ordenamento jurídico repudia a prática de ato ilícito, imputando ao causador do dano a sua responsabilização (artigos 186 e 927 do Código Civil), ele chamou a atenção para a responsabilidade da empresa quando procura trabalhadores em outras regiões. Nestes casos, conforme advertiu, o patrão deve oferecer condições dignas de moradia e alimentação, além de ressarcir eventuais despesas com locomoção. Caso contrário, o crime de aliciamento previsto no artigo 207 do Código Penal pode ficar caracterizado.
Considerando as declarações das testemunhas, que confirmaram os fatos alegados na inicial, o julgador calculou que as despesas feitas pelo empregado antes de galgar ao posto de trabalho ficaram em torno de mil reais. Portanto, esse foi o valor deferido a título de ressarcimento de gastos, entendendo o magistrado que os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no julgamento. Ele também condenou a usina canavieira ao pagamento de indenização correspondente a um mês de trabalho, uma vez que o reclamante ficou ocioso enquanto aguardava sua contratação.
Além da promessa de emprego, que gerou a permanência do trabalhador no município por um mês até ser contratado, em condições precárias e sem assistência do empregador, ainda foram comprovadas várias irregularidades durante o contrato de trabalho. Conforme apontou o julgador na sentença, o veículo que transportava os trabalhadores encontrava-se em más condições, sem cinto de segurança; o fornecimento de água potável fresca era insuficiente; a tenda sanitária e o toldo para refeição não eram armados frequentemente; e os EPIs eram inadequados (os óculos embaçavam).
"Diante da relevância e da continuidade das irregularidades, considerada a duração do contrato e a inércia da reclamada, reconheço que os fatos comprovados provocaram danos morais ao trabalhador", concluiu o magistrado. Nesse contexto, a ré foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 1 mil reais, por danos morais. O juiz sentenciante se valeu dos critérios estabelecidos pelo Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que o valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. No entanto, ao analisar o recurso do reclamante, o TRT de Minas decidiu aumentar o valor da condenação para R$ 4 mil reais.
( 0001330-41.2012.5.03.0151 ED )