A empresa não pode excluir da base de cálculo da comissão do vendedor os encargos pagos pelo cliente, em razão da modalidade de venda. Desse modo, pouco importa se a venda é realizada à vista, a prazo, por meio de cartão ou qualquer outra forma de pagamento. A comissão sempre deve ser calculada sobre o valor real e total da venda. Afinal, o risco do negócio é do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferido para o empregado.
Esse foi o entendimento que baseou a decisão da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 20ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma grande rede de lojas de departamentos ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora. No caso, a trabalhadora alegou que recebia comissões apenas sobre o preço do produto vendido à vista, mesmo que o valor fosse superior, considerando os juros acrescidos nas vendas a prazo.
A empresa não negou o fato, sustentando apenas que o pedido não estaria amparado pelo contrato de trabalho e nem pela legislação vigente. Mas, segundo explicou a julgadora, para que os juros das vendas a prazo fossem descartados da base de cálculo da comissão seria necessário que houvesse regra expressa no contrato de trabalho, o que não se verificou.
A reclamante acusou prejuízo, na média de 15% das comissões recebidas, em razão da conduta adotada pela rede de lojas. Como esse percentual não foi impugnado na defesa, a juíza sentenciante decidiu deferir o pedido para condenar a rede de lojas de departamentos ao pagamento de 15% de todas as parcelas variáveis recebidas pela reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. A empresa apresentou recurso, mas o TRT mineiro manteve a decisão.
( 0002352-76.2011.5.03.0020 ED )