Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
Segundo informou o reclamante, os descontos ilícitos foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido, além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré alegou que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido. Porém, quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e informado de que haveria o desconto de 30% do salário nos meses seguintes.
Analisando as provas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no salário e no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses anteriores aos descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo alegado.
Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a magistrada condenou a empresa a pagar ao autor os valores descontados indevidamente do seu salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000623-81.2012.5.03.0019 RO )