A nova redação do item VI da Súmula 06 do TST dispõe: "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto."
E foi por esse fundamento que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação do pagamento à reclamante das diferenças salariais e reflexos, inclusive aquelas reconhecidas em processo judicial anterior envolvendo o paradigma indicado pela autora.
Na petição inicial a reclamante informou que a partir de novembro de 2006 passou a exercer, juntamente com a função de assistente administrativo, a de secretária de diretoria. Afirmou que executava as mesmas tarefas e com a mesma perfeição técnica que a paradigma indicada, mas recebia remuneração inferior, já que esta obteve êxito em uma ação na qual postulou equiparação com outra secretária. Em sua defesa, a empresa alegou que a reclamante não exerceu as mesmas atividades do modelo apontado e que o paradigma matriz era secretária de diretoria, função que a autora jamais exerceu.
O juízo de 1º Grau deu razão à trabalhadora e reconheceu a equiparação salarial com o modelo indicado e com o paradigma matriz, decisão contra a qual recorreu a ré. Porém, no julgamento ocorrido em 30/08/2011, a Turma entendeu que a autora não tinha direito à equiparação salarial com o paradigma e excluiu da condenação as diferenças decorrentes da equiparação salarial e reflexos. A reclamante apresentou recurso de revista, tendo sido negado seu seguimento, mas ela interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento ao seu recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região, para que fosse julgada novamente a questão referente à equiparação com base no disposto no item VI da Súmula 06 do TST.
Assim, o relator, compartilhando do entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau, destacou que a própria empregada apontada como paradigma, ao ser ouvida como testemunha, reconheceu que a reclamante e ela exerciam as mesmas funções. No mais, a ré não conseguiu provar nenhum fato que pudesse impedir a equiparação salarial pretendida pela autora.
Dessa forma, a 2ª Turma, em novo julgamento, negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
( 0000415-64.2011.5.03.0106 AIRR )