TRT3: fisioterapeuta que teve jornada de trabalho alterada após retorno de licença maternidade consegue rescisão indireta

Uma fisioterapeuta foi contratada por um hospital para trabalhar 04 horas diárias. Porém, após o retorno de sua licença maternidade, foi exigido que ela cumprisse uma jornada de 05 horas, além de plantões em fins de semana.
 
Essa foi a situação constatada pela juíza Thais Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, segundo explicou, ainda que tenha ocorrido a correspondente elevação salarial, essa alteração contratual é lesiva à empregada e, portanto, é ilícita, nos termos do artigo 468/CLT. Ela ainda acrescentou que, mesmo que tivesse havido concordância da trabalhadora, a alteração contratual seria questionável. Mas, no caso, sequer houve comprovação do consentimento da profissional quanto à mudança na sua rotina de trabalho.
 
"Ora, quando o empregado adere ao contrato de trabalho, ele aceita as suas condições, desde que lícitas, observados os limites de pactuação previstos no art. 442 da CLT. E organiza a sua vida de acordo com as condições contratuais. Por isso, a alteração da jornada de trabalho é ilícita e só se justifica se ocorrer a pedido do empregado, por razões pessoais", ponderou a magistrada, frisando que as restrições impostas pelo artigo 468 da CLT decorrem do reconhecimento da hipossuficiência do empregado no âmbito do contrato de trabalho, uma vez que ele aliena a sua força de trabalho em troca de salário, do qual depende para garantir a sua subsistência, bem como a de seus familiares.
 
A juíza considerou que a exigência de alteração da jornada da fisioterapeuta, mesmo que observado o limite legal, e de imposição de trabalho em plantões sem o respectivo pagamento, como também verificou, tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho, caracterizando-se como falta grave que autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador.
 
Por fim, a magistrada ressaltou que o princípio da imediatidade não se aplica ao caso, por se tratar de rescisão indireta do trabalho, já que a hipossuficiência presumida do empregado – decorrente do fato de que ele necessita do salário para garantir a sua subsistência e de sues familiares – faz com que a sua capacidade de resistência seja mitigada, em razão do receio de perda do emprego. Esse fato, conforme acrescentou a juíza, leva o empregado a tolerar as faltas cometidas pelo empregador, mesmo que a longo prazo.
 
Por esses fundamentos a juíza declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia trabalhado, deferindo as respectivas verbas salariais e rescisórias. O hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
 

( 0000509-66.2012.5.03.0012 RO )