Um frentista agredido fisicamente no seu posto de trabalho buscou a Justiça do Trabalho postulando uma indenização por danos morais. O caso foi apreciado pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 13ª vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ele deu razão ao trabalhador.
A partir da CAT trazida aos autos e também com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz averiguou que um cliente do posto se negou a pagar pelo abastecimento de seu veículo e fugiu do local. Acionada a polícia, o cliente foi conduzido ao posto de combustível e forçado a quitar a dívida. Momentos depois, o irmão do cliente inadimplente compareceu ao posto e, sem qualquer motivo aparente, agrediu fisicamente o reclamante.
O magistrado considerou que, apesar de não haver notícia de sequelas físicas ou danos estéticos, não se pode ignorar que o episódio de agressão ocorrido ao longo da jornada de trabalho causou ao empregado dor e sofrimento, culminando no seu afastamento médico pelo período de 15 dias.
Nesse cenário, o magistrado passou a analisar a existência de culpa do empregador pelos fatos ocorridos. No seu entender, apesar da impossibilidade de se dar proteção integral contra a crescente violência que assola os grandes centros urbanos, e mesmo considerando que a segurança pública é dever do Estado, esses fatos não eximem o empregador de oferecer mínimas condições de segurança aos seus empregados, principalmente quando estes trabalham em locais e horários mais propícios à ação de criminosos.
Como ficou comprovado pela prova testemunhal, o segurança do estabelecimento nada fez para evitar a covarde agressão sofrida pelo frentista. Tanto assim que o agressor somente foi contido a partir da intervenção dos demais empregados.
Pontuando ser de conhecimento público e notório que os postos de combustíveis são alvos constantes de ações criminosas, o juiz frisou que, ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empregadora torna-se responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos por seus empregados, mesmo quando provenientes da ação de terceiros. "Competia ao empregador adotar medidas de segurança capazes de minimizar o risco conhecido e previsível. Não há como se admitir que o direito à cidadania, dignidade, integridade física e segurança do trabalhador seja violado, sem que se impute responsabilidade àquele que explora a atividade econômica e não foi diligente em reduzir os riscos a esse tipo de conduta reprovável", ponderou o julgador, frisando ser obrigação da empregadora garantir a segurança e a integridade física de seus empregados, o que constitui cláusula contratual implícita.
Considerando evidenciados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, o juiz decidiu pela responsabilização civil dos empregadores pelos danos de ordem moral causados ao empregado. Em face das circunstâncias do caso, e destacando a ausência de redução da capacidade laborativa e o aspecto pedagógico da condenação, ele fixou a indenização em R$3.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor fixado.
( 0001393-92.2012.5.03.0013 RO )