Uma vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.
Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.
"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO )