A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um vigilante que divulgou, em rede social, imagens trajando uniforme e expondo dados da empresa de segurança onde trabalhava. Após analisar o contexto em que tudo ocorreu, os julgadores concluíram que a conduta comprometeu a segurança da empresa, dos clientes e até de terceiros. Por essa razão, negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador, no qual ele pedia a reversão da justa causa e indenização por dano moral.
O reclamante tentou convencer os julgadores de que as informações e imagens divulgadas são de domínio público e não teriam causado prejuízo à empresa. Mas o desembargador relator, César Pereira Machado, não acatou o argumento. Ele ponderou que, a se entender dessa forma, qualquer pessoa poderia vir a trajar o uniforme da reclamada, ainda que não trabalhasse como empregado dela. Isto certamente traria problemas, em razão da dificuldade em se distinguir quem seria o real prestador de serviços e quem estaria se aproveitando da situação para, até mesmo, ingressar em residências ou outras empresas para praticar delitos.
Ainda conforme destacou o desembargador, algumas fotos mostram o reclamante apontando arma para a câmera. A situação foi considerada de risco para a empresa de segurança, ainda que a arma estivesse sem balas ou que o reclamante não tido proveito econômico com as fotos. "Basta pensar que, se por um lado, quem tirou as fotografias passou a não correr o risco de ser atingido por disparo, por outro, o local vigiado ficou sem a efetiva guarda do autor, acaso houvesse a necessidade de ele fazer uso imediato do equipamento, para o fim a que foi contratado", ponderou o magistrado.
Nessa linha de raciocínio, o relator entendeu que a conduta praticada pelo reclamante teve potencial lesivo, capaz de comprometer a segurança da empresa e outros envolvidos com o empreendimento. O fato de a própria empresa divulgar imagens em seu sítio na internet não foi capaz de alterar essa conclusão. Segundo o relator, não ficou provado que as fotografias de vigilantes utilizadas pela ré tivessem o mesmo detalhamento das postadas pelo reclamante, as quais traziam até ambientes internos dos clientes da empresa de segurança.
"Quebrada a confiança que a reclamada depositou no autor, para bem desempenhar as atividades profissionais a ele incumbidas, não entendo desarrazoada a aplicação da justa causa", registrou o magistrado, dando validade à atitude tomada pela reclamada. O magistrado reconheceu que a justa causa foi aplicada tão logo a empresa tomou conhecimento das imagens, procedimento que considerou correto. Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, mantendo a justa causa aplicada. Como consequência, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral também foi rejeitado, já que baseado na alegação de abuso com que a dispensa foi praticada, o que foi afastado.
( 0000869-40.2013.5.03.0020 RO )