A busca de efetividade processual tem sido alvo de preocupação constante por parte dos operadores do direito, como reflexo de um anseio da própria sociedade. Uma das ferramentas de fundamental importância para atingir esse objetivo tem sido a fixação de astreintes, que pode ser definida como a multa ou coerção indireta imposta pelo juiz, por conta própria ou a pedido da parte, para forçar o réu a cumprir a ordem judicial. Ou seja, o que se visa, ao fixar as astreintes, é sempre o cumprimento eficaz da determinação do juiz.
Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o juiz sentenciante, valendo-se dessa faculdade, condenou o empregador a retificar a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como constar o recebimento das parcelas variáveis reconhecidas em juízo, no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$30,00, até o limite de R$622,00, e de serem as anotações feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa.
A empregadora, inconformada, argumentou que não havia justificativa para a imposição de astreintes uma vez que, caso não cumprisse a determinação judicial, a Secretaria da Vara poderia fazê-lo. Porém, o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não lhe deu razão. Ele esclareceu que a fixação da multa se destina justamente a garantir a efetividade da ordem emitida pelo juiz. Assim, concluiu dizendo que "o fato de a Secretaria da Vara poder anotar a CTPS do empregado não absolve nem desonera o empregador de sua obrigação".
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, entendendo inclusive pela razoabilidade do valor da multa fixada.
( 0002239-71.2011.5.03.0134 RO )