No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma instituição bancária não se conformava com a decisão que considerou inválida a dispensa de um empregado, em razão de sua condição de saúde. Segundo alegou a empresa, ele estava apto para o trabalho, conforme atestado por exames médicos, nada impedindo o desligamento dele. Mas, ao analisar o caso, a Turma de julgadores verificou que isso não era verdade.
Conforme observou a relatora, juíza convocada Sueli Teixeira, o bancário requereu o auxílio-doença no curso do aviso prévio. O benefício foi deferido pelo órgão previdenciário retroativamente, com início de vigência dois dias antes da data da dispensa. Portanto, havia, sim, inaptidão para o trabalho a impedir a dispensa. Dessa forma, a relatora considerou correta a sentença que declarou nulo o ato de dispensa do empregado.
A magistrada explicou que a simples constatação da inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual é suficiente para impedir a dispensa do trabalhador. É o que se extrai do disposto no artigo 168 da CLT, que obriga as empresas a realizar exames médicos na admissão, na dispensa e periodicamente. Segundo esclareceu a relatora, o objetivo da norma é amparar o trabalhador no momento em que não pode trabalhar por problemas de saúde. "A finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa", registrou.
Por outro lado, a julgadora lembrou que isso não significa que o trabalhador tenha estabilidade no emprego. No caso do processo, o benefício concedido pelo órgão previdenciário foi o auxílio-doença comum, não relacionado a acidente do trabalho. Portanto, o reclamante não está protegido por garantia provisória de emprego. "Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa", frisou no voto. De acordo com a relatora, a consequência no caso é a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, que trata da matéria.