A Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária é uma empresa pública, exploradora de atividade econômica, sem exclusividade. Portanto, não se equipara à Fazenda Pública e nem goza dos privilégios próprios dos entes da Administração Pública, como a impenhorabilidade dos seus bens, prazos processuais diferenciados e reexame necessário. Assim se manifestou, em julgamento recente, a 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a penhora sobre bem patrimonial da empresa.
A tese defendida pela Infraero é a de que presta serviço público de monopólio da União Federal (art. 21, XII, "c", da CR/88), sendo aplicável a ela o regime de direito público previsto no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67. Portanto, seus bens seriam impenhoráveis.
Mas não foi esse o entendimento da desembargadora relatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria. Ela esclareceu que a Infraero é empresa pública federal, conforme art. 1º da Lei nº 5.862/72, sendo, portanto, ente pertencente à Administração Pública Indireta. Lembra a desembargadora que o artigo 2º dessa Lei, descreve que a finalidade da empresa é implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmentea infraestrutura aeroportuária brasileira. "Sendo assim, não há dúvida de que explora atividade econômica – de cunho comercial e notoriamente lucrativo, por sinal. Por isso, a ela se aplica o art. 173, § 1º, II, da CR/88, que é expresso ao dispor que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, desde que explorem atividade econômica em sentido estrito, estão sujeitas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", destacou, frisando que, sendo este o caso da ré, ela se submete ao regime jurídico de direito privado.
Segundo esclareceu a relatora, o fato de o art. 21, XII, "c", da Constituição de 1988 elencar, entre as competências da União, a exploração direta ou indireta da infraestrutura aeroportuária, por si só, não tem o condão de alçar a Infraero à condição de Fazenda Pública. Até porque, o serviço nem é explorado em regime de exclusividade."Tanto é assim que a Lei nº 12.648/2012 (ratificando a Medida Provisória nº 551/2011) incluiu o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.862/72, que passou a autorizar: I – a criação de subsidiárias pela Infraero; e II – a participação da Infraero e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas", acrescentou a magistrada no voto.
Essa Lei, incluisive, conforme lembrou a desembargadora, viabilizou os noticiados "leilões dos aeroportos", que abrem a possibilidade de concessão de aeroportos à iniciativa privada. Isso, no entender da relatora, reforça a necessidade de se tratar a ré como empresa exploradora de atividade econômica, para que não usufrua de vantagens que as demais empresas não possuem, o que se traduziria em concorrência desleal.
Ou seja, embora o objeto social da Infraero refira-se, em tese, à prestação de um serviço público, este não se desenvolve em regime de exclusividade. E isso é o quanto basta para afastar a possibilidade de se conferir natureza autárquica a essa empresa. Por isso, ela não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública. A relatora destacou ainda que não é possível a isonomia com a EBCT, já que, com relação a esta, existe norma prevendo, expressamente, o tratamento diferenciado (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), o que não ocorre em relação à Infraero.
Esse tem sido o entendimento expresso em outros julgados da Turma e também do TST, conforme destacou a relatora, ao negar provimento ao recurso e manter a penhora determinada em 1º Grau sobre os bens da Infraero.
( 0053800-37.2009.5.03.0092 AP )