Um ajudante de motorista conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com uma transportadora que prestava serviços para as Casas Bahia. Ele trabalhou de 1997 a 2011, sendo que durante um tempo, a partir de 2006, não pôde prestar serviços em razão de um câncer na garganta. Como as contribuições previdenciárias não haviam sido recolhidas, o trabalhador não conseguiu receber o auxílio-doença por não deter a condição de segurado. Sentindo-se abalado moralmente pela conduta do empregador, pediu uma indenização. E o juiz de 1º Grau deu razão a ele, decisão confirmada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao examinar o recurso da reclamada.
No recurso, a transportadora negou ter cometido ato ilícito e sustentou não haver nexo causal entre o fato ocorrido e a conduta dela. Mas o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, não acatou esses argumentos. Ele obervou, inicialmente, que a doença apontada pelo reclamante não foi negada diretamente, sendo confirmada por um relatório médico: "neoplasia maligna da laringe". Por sua vez, a análise da carteira de trabalho revelou que o último contrato de trabalho formal encerrou-se em 1997. Desse modo, o reclamante perdeu sua condição de segurado para efeito de recebimento do auxílio-doença pelo INSS. O magistrado lembrou que a matéria em questão é regulada pelos artigos 15, 25, inciso I, e 59, "caput", da Lei 8.213/91. Por fim, uma testemunha confirmou que o reclamante parou de trabalhar porque ficou doente.
Na visão do julgador, é evidente que o reclamante sofreu dano moral ao ficar sem trabalho e sem receber benefício previdenciário. Conforme observou no voto, a situação fez com que o trabalhador tivesse que sobreviver durante o seu tratamento, que já é doloroso por si só, por meio de doações de amigos e parentes, na dependência de caridade alheia. A versão da inicial nesse sentido foi reconhecida na decisão. "Não há qualquer dúvida de que ele sofreu abalo moral, o que afetou diretamente o seu estado psicológico, encontrando-se humilhado, constrangido, desesperado, pela doença em si e pela falta de condições financeiras a amparar as suas despesas pessoais e familiares. Com certeza, isso atrapalhou ou até mesmo pode ter influenciado no tratamento da doença (tempo, cura, etc)", registrou o relator.
A culpa da empregadora foi identificada de forma clara no caso, ponderando o relator que se ela tivesse registrado a admissão do empregado e cumprido com suas obrigações legais, procedendo aos recolhimentos previdenciários, com certeza o auxílio-doença teria sido concedido. Esse benefício teria preservado a forma de sobrevivência do reclamante, permitindo que se dedicasse exclusivamente a seu tratamento, em busca da cura da doença. De acordo com as ponderações do relator, com o auxílio-doença ele teria mais esperança e força para enfrentar a situação. "A empresa contribuiu para que o reclamante ficasse desamparado, no pior momento de sua vida, em que a pessoa se acha no fim, um trapo de gente", destacou no voto.
A condenação foi fixada em R$30 mil, valor que o relator considerou razoável, tendo vista a capacidade econômica das reclamadas, principalmente da tomadora final dos serviços, o dano suportado e o caráter pedagógico da indenização. A decisão se amparou nos artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186, 927, "caput", e 944, "caput", todos do Código Civil. A empregadora foi condenada de solidariamente juntamente com uma empresa do mesmo grupo econômico, enquanto a tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária.
( 0001403-31.2011.5.03.0027 ED )
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