Um empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido descontos em seu salário, em razão do furto do tacógrafo do veículo que ele conduzia. Ele pediu indenização pelo dano moral experimentado ao ter seu nome associado ao furto, além da inconveniente redução do seu poder aquisitivo. Postulou também o ressarcimento dos valores descontados.
O juiz de 1º grau entendeu ser devido o ressarcimento dos descontos efetuados, por serem eles ilícitos. Mas, entendendo não ter ficado provado que o fato criminoso tenha sido imputado ao reclamante, não deferiu a indenização pretendida. O empregado não se conformou e recorreu, insistindo no pedido de indenização. E a 6ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri a situação analisada configurou grave violação ao princípio da intangibilidade salarial: "Entendo que, se é fato que não há prova de que a ré tenha atribuído ao autor a autoria do fato criminoso, não menos certo é que para o trabalhador sofrer desconto salarial indevido, travestido sob a rubrica de ‘empréstimo’, o que restou incontroverso, representa séria afronta ao princípio da intangibilidade salarial" , registrou.
Dessa forma, o magistrado considerou caracterizada a ocorrência de dano moral que deve ser indenizado. "Como não entender que o empregado, o qual tem no salário a sua fonte primária de subsistência, não seja acometido do sentimento de insegurança, injustiça, apreensão e desvalia ao lhe ser imposto um decote ilícito em seu salário?" , ponderou. Nesse cenário, e ressaltando que o dano moral decorre de conduta que extrapola o exercício regular de direito e que atenta contra aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, o juiz concluiu que restou plenamente caracterizada a responsabilidade civil do empregador, invocando os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
Pautando-se nas circunstâncias do caso em critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e natureza da ofensa e o grau de culpa do ofensor, o relator arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$1.000,00, no que foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000683-07.2012.5.03.0067 RO )