O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da relatora convocada, juíza Maria Cecília Alves Pinto, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso adesivo de um motorista de transporte coletivo urbano, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, em razão da redução do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, com devidos reflexos.
Durante os dois contratos de trabalho que manteve com a empresa, o reclamante prestou seus serviços como motorista, tendo informado, na inicial, que não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora. Em sua defesa, a ré sustentou que o intervalo foi concedido de forma fracionada, entre as viagens realizadas, acrescidos de mais 15 minutos, que eram computados na jornada de trabalho, conforme autorizado pelos instrumentos coletivos da categoria profissional dos motoristas.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra diária, argumentando que os acordos e convenções coletivas de trabalho, lgitimamente firmados pelos sindicatos devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Inconformado, o reclamante recorreu, na tentativa de reverter a situação. E, ao analisar as provas do processo, a relatora concluiu que a jornada de trabalho dele sempre ultrapassava as 7h30 diários e apenas no primeiro contrato de trabalho foram registrados os 15 minutos de intervalo e, ainda assim, sem os intervalos fracionados. Isso tornou impossível verificar se a soma dos intervalos fracionados concedidos ao reclamante era inferior ou superior a uma hora.
No entender da magistrada, as cláusulas das convenções coletivas relativas ao intervalo intrajornada não possuem validade, pois a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, que previa a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada dos cobradores e motoristas do transporte público coletivo urbano mediante negociação coletiva, foi cancelada e convertida no item II da Súmula 437 do TST, a qual dispõe expressamente sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada.
Informa a relatora que o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, publicada em 02/05/2013, permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros, mediante negociação coletiva. Entretanto, o segundo contrato de trabalho do reclamante foi rescindido poucos dias depois do acréscimo do parágrafo em questão, que não autoriza a supressão do intervalo, mas apenas o seu fracionamento. E, no caso, a reclamada reduziu o intervalo legal de uma hora.
Diante desses fatos, a Turma deu provimento ao recurso adesivo do reclamante e condenou a reclamada a pagar a ele uma hora extra por dia trabalhado com os devidos reflexos nas parcelas salariais.
( nº 00944-2012-057-03-00-0 )