O artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV, garante a todo cidadão brasileiro o direito de acionar a Justiça sempre que se sentir prejudicado ou ameaçado em seus direitos. Também assegura aos litigantes o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Com base nesse fundamento, expresso no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a 4ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de uma empresa que cobrava da ex-empregada uma indenização por danos morais, por entender que ela, em outra ação trabalhista, pretendeu receber parcelas já pagas. A empregadora alegou que, com isso, a trabalhadora prejudicou a imagem e o nome da empresa e que houve clara tentativa da ex-empregada de se enriquecer de forma ilegítima.
O relator manteve a sentença, reafirmando os fundamentos usados pelo juiz Danilo Siqueira de Castro Faria em sua decisão:"O mero exercício do direito de ação previsto constitucionalmente não gera direito à reparação por danos morais ou litigância de má-fé. Mesmo em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, o ajuizamento de uma ação não ofende qualquer direito passível de indenização." Nessa linha de entendimento, a simples interposição de ação trabalhista pelo empregado contra o seu ex-empregador, pretendendo verbas que entende ser devidas, não configura a litigância de má-fé.
Conforme esclareceu o relator, a ex-empregada tem direito de amplo acesso ao Judiciário, como qualquer cidadão e, mesmo que os seus pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, esse fato, por si só, não geraria direito à indenização por danos morais, pois isso jamais arranharia a imagem e o bom nome da empresa. Mas nem era esse o caso, já que a trabalhadora teve os pedidos julgados parcialmente procedentes na outra reclamação. Dessa forma, não se pode falar em exercício abusivo do direito de ação e nem em provocação injustificada do Judiciário.
Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso empresário, por entender que a empregada não causou qualquer dano de ordem moral à empresa.
( 0002355-49.2011.5.03.0014 RO )