TRT3 nega pedido de ressarcimento de bens furtados de fiscal durante jornada

 Um fiscal da BHTrans, empresa de transportes e trânsito da Capital mineira, procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano material. Tudo porque, segundo alegou, teve uma mochila furtada em uma sala da rodoviária de Belo Horizonte, onde prestava serviços. De acordo com o relato, na bolsa se encontravam um Ipad e uma caneta Montblanc, chegando o prejuízo a quase R$ 5 mil reais. O fundamento apresentado para o pedido foi o de que o empregador deve zelar pelos bens e utensílios de seus empregados, principalmente quando são utilizados para execução das suas funções e guardados no ambiente de trabalho. O reclamante lembrou que o patrão deve arcar com os riscos inerentes à atividade econômica.

 
O caso foi submetido à apreciação da juíza substituta Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, após analisar detidamente as provas, a magistrada não deu razão ao trabalhador. Para ela, ficou claro que ele agiu de forma descuidada e negligente com seus pertences pessoais. Uma situação de culpa exclusiva do empregado que, de acordo com a juíza, não gera a responsabilização do empregador.
 
Conforme observou na sentença, a própria testemunha apresentada pelo reclamante contou que não havia obrigatoriedade de uso de computadores de mão e nem de canetas de valor elevado no cotidiano do trabalho. Segundo a testemunha, esses instrumentos eram utilizados por livre e espontânea vontade, já que o computador era mero facilitador do trabalho. Além disso, a empresa fornecia canetas de tipo comum e usual. Nesse contexto, a julgadora não teve dúvidas: os instrumentos não eram essenciais à consecução do contrato de trabalho.
 
Mesmo admitindo, em nome da modernidade e por ausência de proibição legal ou contratual, o uso desses produtos de luxo no ambiente de trabalho, a juíza frisou que caberia ao reclamante assumir os riscos e responsabilidades decorrentes de sua guarda e conservação. Ele próprio reconheceu, em depoimento, que na sede da ré existem escaninhos com cadeado e chave, destinados à guarda de objetos pessoais dos fiscais. E mais: demonstrou que sabia perfeitamente que o local onde deixou a mochila estaria aberto, a pedido do pessoal da limpeza. Uma sala que, como ele tinha conhecimento, era frequentada por mais de 15 fiscais.
 
A julgadora ainda chamou a atenção para um aspecto: não houve prova de que os objetos descritos no boletim de ocorrência estivessem, de fato, dentro da mochila no dia do furto. Tudo a demonstrar que o reclamante não poderia, diante da situação apurada, exigir a responsabilização do empregador pelo ocorrido. "Constata-se que o autor, não obstante utilizasse a seu talante objetos de considerável valor comercial, ignorou o fato de que a reclamada possuía um local apropriado à guarda dos mesmos, optando por deixá-los na sala de apoio da reclamada, localizada no Terminal Rodoviário que, pública e notoriamente, é local de grande movimentação de pessoas assumindo, portanto, o risco de deixá-los em local aberto, destrancando e, por certo, favorável à prática do delito já que a ocasião faz o roubo", concluiu a juíza na sentença.
 
Por esses motivos, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, decisão esta que foi mantida pelo TRT de Minas.
 
( 0000341-03.2013.5.03.0021 RO )