A aplicação do artigo 745-A do CPC (depósito de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as disposições da CLT, que exige a garantia integral da execução como condição para fluência do prazo de embargos, por meio de depósito ou penhora (artigo 884), de forma a assegurar maior garantia de efetividade na execução. Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido à devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do artigo 745-A do CPC.
O relator pontuou que as disposições do artigo 880 da CLT determinam a expedição de mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Desse modo, ele ressaltou que, se a CLT disciplina especificamente a matéria, não pode o artigo 745-A do CPC ser adotado de forma supletiva.
De acordo com o desemgargador, os dois institutos ¿ artigo 745-A do CPC e o Processo do Trabalho – são mesmo incompatíveis: "Entendo haver incompatibilidade axiológica entre o referido artigo do CPC e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na prestação jurisdicional", registrou.
Por fim, citando jurisprudência, na qual se destacou que a maioria das Turmas deste Tribunal tem se posicionado pela incompatibilidade do preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC à situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.
( 0000075-78.2012.5.03.0044 AP )