A indenização pela perda de uma chance deve ocorrer quando a conduta do ofensor faz com que a vítima perca a oportunidade de obter determinada vantagem ou, mesmo, de evitar um prejuízo. Essa parcela foi deferida pela 7ª Turma do TRT de Minas a uma trabalhadora que sustentou ter pedido demissão do emprego anterior depois de passar por processo de seleção na empresa reclamada sem, contudo, ter efetivada a contratação. A Turma constatou que, de fato, a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa de contratação, após promessa de emprego por uma transportadora, em legítima violação ao princípio da boa fé objetiva.
Analisando as provas, o juiz relator convocado Márcio Toledo Gonçalves apurou que a efetiva contratação da trabalhadora se frustrou por ato unilateral da empresa, sem qualquer justificativa aceitável. O magistrado registrou que a realização do exame médico pressupõe a finalização do processo seletivo e, sendo constatada a aptidão da trabalhadora, o passo seguinte seria a contratação. Isso, no seu entender, foi o que motivou o pedido de desligamento da empresa para a qual ela trabalhava anteriormente.
Lembrando que a relação de emprego prescinde de formalização, o magistrado destacou que o fato de a Carteira de Trabalho não ter sido anotada pelo seu empregador anterior não impede o reconhecimento do contrato de trabalho prévio, cuja existência não foi negada pela empresa transportadora. Nesse contexto, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito e abusivo ao promover o cancelamento da contratação da trabalhadora sem motivo justificável após a ocorrência de processo seletivo, negociações preliminares e até convocação para exame médico, caracterizando abuso de poder ou tratamento discriminatório.
Ele registrou que o ato ilícito praticado na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho pode gerar indenização por danos morais e materiais. E, no caso, considerou que a empresa causou dano a bem jurídico ligado à moral da trabalhadora, a ponto de reduzir sua autoestima, bem como interferir no seu estado emocional ou psicológico, entendendo devidas indenizações de dano material e moral (artigos 422, 427, 186 e 927 do CC). A reparação por danos morais foi fixada em R$1.000,00.
Em relação aos danos materiais, o magistrado considerou razoável fixar a indenização tomando como base os parâmetros traçados na inicial, como pagamento do tempo entre o pedido de demissão no emprego anterior e a resposta negativa da empresa (11 dias), bem como o período máximo do contrato de experiência (90) dias, acrescido dos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%. Mas, por se tratar de indenização pela perda de uma chance, o relator ressaltou que não se deve alcançar toda a vantagem pecuniária que a trabalhadora obteria, pois o que se está a indenizar não é a vantagem perdida, seja no emprego anterior ou no almejado, mas a perda da oportunidade de concretização da contratação esperada, pelo que determinou um redutor de 50%. Assim, determinou a aplicação desse redutor após se quantificar o montante devido que, na sua ótica, deverá reparar com justiça os danos sofridos pela trabalhadora quanto à perda da concretização de sua contratação.
( 0001258-87.2012.5.03.0043 RO )