Pelo princípio da isonomia ou da igualdade é vetado ao empregador instituir tratamento diferenciado a empregados que estejam na mesma situação funcional, sem que haja razão válida ou legítima para isso. Ou seja, não são admitidas condições diferenciadas que coloquem o trabalhador em situação de inferioridade ou desfavorável em relação aos demais de mesmo nível e função. E foi por esse fundamento que o juiz José Ricardo Dily, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao eletricista de uma montadora de automóveis o direito à isonomia com os demais trabalhadores que exerciam as mesmas atribuições, com a mesma qualidade e produtividade. Com isso, ele deverá receber diferenças salariais, com reflexos em férias, 13ºs salários, horas extras e FGTS.
O reclamante informou que a ré adota tabela interna de divisão de cargos e salários e que, mesmo desempenhando atividades idênticas às dos demais eletricistas classificados nas faixas e níveis máximos da tabela, recebia remuneração inferior. Em defesa, a empresa sustentou que não adota plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, mas tem uma organização administrativa e que, segundo esse organograma, o reclamante não exercia as mesmas atividades dos modelos indicados.
Analisando o caso, o juiz sentenciante deu razão ao reclamante. Ele esclareceu que, embora a reclamada tenha produzido extensa contestação sobre as tabelas salariais internas, afirmando que há nítida divisão entre os eletricistas de manutenção e os eletricistas eletrônicos, não trouxe esses documentos ao processo e também não definiu com clareza os critérios dessas divisões. Além disso, não apresentou as avaliações relacionadas aos requisitos objetivos para promoções nas faixas e níveis salariais, como feedbacks, assiduidade, produtividade, proatividade e aumento por desempenho, que poderiam, ao menos teoricamente, justificar os desníveis salariais e as alegadas diferenças de qualificação entre os diversos profissionais das áreas. Assim, o juiz concluiu que a ré não se desimcumbiu do seu ônus de provar os fatos impeditivos do direito à isonomia pretendida pelo reclamante.
Ainda de acordo com o magistrado, a prova oral demonstrou que todos os eletricistas tinham as mesmas atribuições, igualando-se a produtividade e a qualidade dos trabalhos sem que a reclamada comprovasse, de forma clara, os critérios utilizados para as promoções nas diversas faixas e níveis salariais.
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o direito do reclamante ao tratamento isonômico, deferindo a ele as diferenças salariais pleiteadas, com devidos reflexos. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
( 0001564-17.2011.5.03.0035 AIRR )