Se o empregado é contratado como doméstico por um empregador que passa a explorar atividade agropecuária, e este passa também a exercer funções ligadas ao empreendimento, ele deverá ser registrado como empregado rural. Isto porque, para que se caracterize o empregado rural, exige-se, essencialmente, a sua vinculação a um empregador rural. E, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 5.889/1973, "empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados." Foi com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, que a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que o condenou a registrar a CTPS do reclamante, a partir de 2008, como trabalhador rural.
No caso, o empregado foi admitido em meados de 1996 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Porém, a partir de 2008, o empregador passou a explorar atividade econômica, comercializando gado e eucaliptos. Em defesa, o réu sustentou que o reclamante lhe prestou serviços de natureza doméstica, e não rural, pois cuidava de sua casa de campo como caseiro, não desempenhando qualquer atividade de natureza comercial. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao trabalhador, condenando o reclamado a registrar a CTPS dele como trabalhador rural e a depositar o FGTS sobre a remuneração devida, de 2008 até o fim do contrato de trabalho.
O reclamado recorreu, alegando que a propriedade onde trabalhou o reclamante tem apenas 1,36 hectares, sendo impossível criar 25 cabeças de boi e que, à época em que o trabalhador foi admitido, já havia eucaliptos plantados, os quais foram cortados em 2009 para cumprir termo de compromisso assinado com o IEF local, os quais foram utilizados dentro da própria propriedade.
Analisando o processo, o relator concluiu ter ficado demonstrado pela prova oral que, a partir de 2008, o reclamado passou a comercializar gado e eucaliptos, desempenhando atividade agropecuária e florestal. Até mesmo a testemunha do empregador confirmou a venda de gado e de eucalipto pelo reclamado, bem como o arrendamento de terras. No entender do magistrado, o arrendamento de terreno vizinho possibilitava ao reclamado a criação de gado noticiada da petição inicial, o que ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas.
Para o relator, ficou evidenciado pelo conjunto probatório do processo que o empregador explorava economicamente a propriedade rural, com a realização de atividades agropecuária e florestal, de natureza econômica, tendo sido provado que a relação jurídica havida entre as partes foi de trabalho rural. Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a decisão de 1º Grau que determinou o registro do trabalhador como empregado rural.
( 0000765-14.2012.5.03.0075 RO )