TRT3: terceirizado tem reconhecida a isonomia salarial com empregados da Cemig

 Um empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig Distribuidora S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento da isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.

 
O reclamante foi contratado para exercer a função de oficial eletricista de baixa tensão. A coantratação se deu através de uma empresa de engenharia, para trabalhar exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau entendeu que não seria o caso de se reconhecer a responsabilidade da Cemig, por se tratar de ente da Administração Pública, sem culpa no descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada. Por isso também, indeferiu a pretensão de isonomia salarial. Na sentença, constou que os empregados públicos exercem atividades especializadas e que os direitos daqueles que estão em situações desiguais não podem ser equiparados.
 
Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre o caso. Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos padrões dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do objeto social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
 
Na visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados, por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada "subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
Por outro lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das mesmas verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso, foi aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ‘a’, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."
 
A magistrada destacou que a proibição constitucional que impede a declaração de vinculo empregatício direto com a Cemig não impede a indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo reclamante em razão da fraude constatada. Ela lembrou que, em se tratando de terceirização ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços. O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, alínea a, da Lei no 6.019/74, aplicado analogicamente. Nesse contexto, o trabalhador terceirizado tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços
 
Para a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT.
 
Com todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia.
 
( 0000070-64.2012.5.03.0009 RO )