TRT3: vendedor forçado a trabalhar no período de afastamento será indenizado

 O exercício do poder diretivo do empregador deve ser exercido em harmonia com os princípios da boa fé e da razoabilidade, respeitando os preceitos legais de proteção ao trabalhador. Caso extrapolado os limites legais, configura-se o abuso de direito e suas nefastas consequências.

 
O juiz Marcelo Ribeiro, em sua atuação perante 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se deparou com um caso de abuso do poder diretivo, em que um vendedor foi compelido pela empregadora, uma empresa de bebidas, a trabalhar mesmo com o braço e clavículas quebrados, no período em que deveria estar afastado por recomendação médica.
 
Segundo apurou o magistrado, o empregado conseguiu comprovar que foi forçado a trabalhar no período de 15 dias indicado para afastamento no atestado médico apresentado.
 
E essa conduta ilícita do empregador violou o direito do empregado à saúde, importando em sérios danos para o trabalhador, conforme pronunciou o julgador."Ora, o afastamento para tratamento de saúde é um direito do empregado e tem como finalidade a recuperação das condições físicas e mentais para o retorno ao serviço, sendo que não há duvidas que o abuso do empregador em impor o trabalho ininterrupto do empregado, sem o afastamento para tratamento de saúde, além de ilícito trabalhista, traduz dano físico e moral ao empregado, na medida em que a conduta do empregador priva o empregado do descanso destinado à sua recuperação", frisou o juiz.
 
Nesse contexto, evidenciada a antijuricidade da determinação patronal, aliada ao dano de ordem moral causado ao empregado, e demonstrado também o nexo causal, o julgador entendeu devida a indenização por dano moral postulada, que arbitrou em R$5.000,00, valor que considerou razoável para minimizar o sofrimento do obreiro e exercer o necessário efeito pedagógico.
 
Por fim, o magistrado pontuou que a existência do dano restou incontroversa.
 
A empregadora, inconformada, apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
 
( 0001563-16.2011.5.03.0105 RO )