A rede de supermercados Carrefour deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos ao não propiciar treinamento adequado para empregados que operam máquinas. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O Carrefour deve proporcionar capacitação adequada e, se descumprir esta obrigação, arcar com multa de R$ 5 mil para cada caso de trabalhador prejudicado. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Cabe recurso ao TST.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Santa Maria considerou comprovado que um trabalhador teve o braço esmagado em um cilindro de preparação de massas. Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o acidente, como apontou a magistrada, referiu como uma das causas a falta de capacitação adequada. Inquérito de apuração do MPT também constatou insuficiência de treinamento para trabalhadores responsáveis por manuseios de máquinas diversas no supermercado. O MPT destacou na ação que o Carrefour negou-se por duas vezes a firmar Termo de Ajustamento de conduta para que a situação fosse regularizada. Neste contexto, a julgadora determinou a obrigação de adequação da conduta, o pagamento da indenização pelos danos à coletividade e a aplicação de multa em caso de descumprimento. A rede de supermercados, descontente com a decisão, apresentou recurso ao TRT-RS.
Caráter pedagógico
Segundo a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Vania Mattos, não ficou comprovado que tenha ocorrido outros acidentes de trabalho por falta de capacitação, além do referido pelo Ministério Público na ação civil pública. Entretanto, para a magistrada, esta constatação não é suficiente para absolver o supermercado, uma vez que a obrigação de adequação dos treinamentos e o pagamento da indenização podem melhorar as condições de trabalho dos empregados da rede em todo o Rio Grande do Sul. Conforme a desembargadora, a condenação tem função pedagógica.
A relatora destacou depoimento do próprio empregado vítima do acidente de trabalho. De acordo com o relato, ele foi indicado pelo gerente da unidade para trabalhar na padaria e nunca recebeu treinamento específico para operar o maquinário. "Não há dúvida, portanto, que ainda que se trate de apenas um acidente ocorrido na filial de Santa Maria, nada impede que haja conscientização da empresa, em todos os seus seguimentos, de proceder à correta instrução e treinamento a todos os empregados, e, muito especialmente, aos que vão desempenhar atividades operando máquinas", considerou a magistrada.
A capacitação adequada para operação de máquinas é prevista pelo item 12.138 da Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O treinamento, como ressaltou a desembargadora, deve ser fornecido por técnico habilitado, capaz de informar o trabalhador sobre riscos e medidas protetivas, o que, no entendimento da magistrada, não ocorreu no caso dos autos.
(Texto: Juliano Machado – Secom/TRT4)
Processo 0000214-32.2013.5.04.0702 (RO)