A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a franqueadora San Marino Veículos solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas de uma empregada de sua franqueada, Ribas & Bender Ltda, de Viamão. Com a decisão, a San Marino tornou-se igualmente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas na ação, sendo que a execução poderá ser direcionada também a ela. O entendimento reforma, neste aspecto, sentença da juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão.
Segundo o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, a regra geral nos contratos de franquia é que não haja responsabilidade trabalhista por parte do franqueador, já que o franqueado tem autonomia na gestão do negócio e contrata trabalhadores diretamente. Entretanto, como explicou o magistrado, o franqueador pode ser responsabilizado em ações trabalhistas caso o contrato comercial firmado com o franqueado permita influência na gestão do empreendimento, mesmo que o ajuste, do ponto de vista do Direito Comercial, permaneça válido. Para o relator, este foi o caso dos autos.
De acordo com o desembargador, a relação entre a San Marino Veículos e a Ribas & Bender não era pautada pela autonomia empresarial da franqueada em relação à franqueadora. Isto porque, como destacou o magistrado, a Ribas & Bender funciona em prédio locado pela San Marino, o que significa que não pôde escolher livremente o seu local de atuação, mesmo dentro de sua área de permissão. Além disso, de acordo com o relator, nas vendas de veículos as notas fiscais são emitidas em nome da San Marino, o que significa que, na prática, é a franqueadora que realiza as vendas, com poder, inclusive, de negociar casos de inadimplentes, o que só diria respeito à franqueada, já que o sucesso do empreendimento, se fosse autônoma, seria de sua responsabilidade. "Por fim, a franqueadora ainda exige da franqueada a lista de quem lhe presta serviços como empregado, o que evidencia intensa fiscalização não só do objeto da cessão de uso como também – e principalmente – da própria atividade da empresa", complementou o julgador.
Constatadas a fiscalização intensa e a influência direta da franqueadora sobre a franqueada, o relator concluiu que, na prática, o que há entre as partes é o consórcio de empregadores, previsto pelo parágrafo segundo do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que configura hipótese de responsabilização solidária no âmbito trabalhista.
Processo 0000003-64.2011.5.04.0411 (RO)