TRT5: Transalvador tem 180 dias para adequar ambiente de trabalho

A Prefeitura e a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) foram condenadas em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) pelo descumprimento de diversas normas de higiene e segurança do trabalho em suas instalações. Além de ter que indenizar a sociedade em R$ 50 mil por danos morais coletivos, a autarquia terá até 180 dias para corrigir as falhas apontadas pelo MPT na ação civil pública movida na 27ª Vara do Trabalho de Salvador. 
 
O caso chegou ao conhecimento do MPT por meio de denúncia anônima em 2011 e imediatamente foi instaurado um inquérito para apurar os fatos relatados. Através de perícia realizada no local, ficou comprovada a necessidade de corrigir instalações elétricas, colocar extintores de incêndio, mobiliário com atenção às questões ergonômicas, limpeza e higienização de instalações sanitárias, sistemas de ar-condicionado e veículos, eliminar goteiras e infiltrações, além de reformar a copa usada para refeições pelos servidores do órgão. A Ação Civil Pública foi, então, iniciada em junho de 2013.
 
  
‘Essa decisão é importante não só para os servidores da Transalvador, mas também para os demais servidores públicos, uma vez que a sentença deixa claro que as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego são impostas a todos os ambientes de trabalho, não importando se são públicos ou privados’, avaliou a procuradora regional do trabalho e autora da ação Maria Lúcia de Sá Vieira, referindo-se à sentença da juíza Alexa Rocha de Almeida Fernandes, auxiliar da 27ª VT de Salvador. A procuradora lembra ainda que tentou, ainda durante o inquérito firmar um termo de ajustamento de conduta com a Transalvador, que não aceitou. 
 
A sentença determina que as nove obrigações devem ser completamente atendidas no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada item descumprido. Quanto aos R$ 50 mil, a juíza estabeleceu que serão destinados a entidades ou projetos, a serem definidos posteriormente.
 
  
(ACP nº 0000717-14.2013.5.05.0027 )