Empregado que sofreu acidente durante o trajeto do trabalho para casa receberá indenização da antiga contratante. A penalidade decorre do fato de o empregador ter descumprido o período de estabilidade provisória, ao qual o funcionário tinha direito. Essa foi a conclusão da relatora do processo, desembargadora Valéria Gondim Sampaio, seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A decisão, publicada na quarta-feira (06), concedeu parcialmente o recurso formulado pelo autor da ação.
Na sua peça inicial, o reclamante, funcionário de uma construtora, relata que sofreu uma fratura no pé quando retornava à sua residência, após um expediente de trabalho e que, em consequência disso, precisou se ausentar de suas atividades por aproximadamente 45 dias. Durante esse período, recebeu da Seguridade Social o benefício de auxílio-doença, que se enquadra na modalidade B-31, quando deveria, de fato, receber o auxílio-doença acidentário, da categoria B-91, uma vez que a lesão sofrida ocorreu ao longo do trajeto trabalho-casa, e, portanto, se equipara aos acidentes de trabalho, conforme previsto na Lei 8.213/91.
O trabalhador alega, ainda, que o enquadramento incorreto se deu pelo fato de a empresa não ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) no momento devido, determinação esta prevista na Lei 8.213/91, segundo a qual a empresa deveria ter comunicado o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil após o evento.
Uma das diferenças entre as modalidades B-31 (auxílio-doença) e a B-91 (auxílio-doença acidentário) é a garantia temporária de emprego. Ou seja, enquadrado na categoria B-91, o reclamante teria direito à manutenção de seu contrato de trabalho junto à construtora pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar do fim do recebimento do auxílio-doença acidentário. Tal norma está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, citado pela desembargadora Valéria Gondim Sampaio, em seu voto.
No processo, o autor requereu uma indenização referente ao período de estabilidade provisória, além de uma por danos morais. Segundo a relatora Valéria Gondim, “É certo que o CAT, por si só, não confere estabilidade ao empregado, mas ao deixar de preenchê-lo no momento oportuno, além de descumprir dever legal e contratual, a empresa acaba por dificultar a percepção do benefício de auxílio-acidente pelo empregado, prejudicando-o quanto à garantia temporária de emprego”. A magistrada afirmou, ainda, que “a Comunicação de Acidente de Trabalho não serve apenas para configurar benefício previdenciário, como é curial. A violação da obrigação legal fere, pois, o próprio interesse público”.
Por outro lado, a relatora não identificou razões para concessão da indenização por danos morais, tendo em vista que o funcionário esteve assistido por um benefício da Seguridade Social durante o período de recuperação e não apresentava sequelas do acidente no momento de sua rescisão contratual, conforme comprovou atestado médico. Segundo a relatora, também não foram identificadas atitudes discriminatórias da construtora: “em que pese irregular a ruptura contratual, não vislumbro prejuízo à honra ou dignidade do recorrente, uma vez que não constatada qualquer atitude discriminatória por parte da empresa”, afirmou.
Assim, de acordo com a decisão, a empresa deverá pagar ao autor da ação “indenização correspondente aos salários, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, do período de estabilidade provisória (01 ano), devendo ser observados a data da ruptura contratual e os valores constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”.