A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que o depoimento de uma testemunha não pode ser considerado suspeito pelo fato de ela ter processo trabalhista em andamento. Após ser condenada a pagar verbas trabalhistas a um vendedor, a Malharia Paulista pediu a reforma da sentença da 10ª vara do trabalho de Fortaleza pelo fato de o depoimento de uma testemunha que também processa a empresa ter sido utilizado como prova.
“O fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a mesma empresa não acarreta a sua suspeição por si só, tampouco torna o seu depoimento carente de valor probante”, afirmou o desembargador José Antonio Parente. Ele também destacou que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe apenas ao juiz analisar a robustez das provas obtidas por meio de depoimentos de testemunhas.
O vendedor iniciou o processo trabalhista contra a empresa em maio de 2011, reivindicando a integração ao salário dos valores pagos como comissão. Ele defendia que, embora recebesse 3% sobre os valores das vendas realizadas no mês, em sua carteira de trabalho constava apenas 1%.
A sentença condenando a empresa foi publicada em agosto de 2011, após a juíza do trabalho Rossana Sampaio analisar, entre outras provas, os depoimentos de três testemunhas: duas indicadas pela empresa e outra pelo vendedor.
Inconformada com a decisão, a Malharia Paulista recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho do Ceará. Dizia que o depoimento da testemunha apresentada pelo vendedor deveria ser considerado suspeito pelo fato de ter sido concedido por outro ex-empregado da malharia, que também processa empresa. Afirmava, também, tratar-se de uma troca de favores.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000774-97.2011.5.07.0010