TRT8: trabalhadores Domésticos – Novos Direitos

Excluída pela CLT (1943), a profissão de empregado doméstico foi regulamentada pela Lei nº 5.859/1972, que o define como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. A expressão âmbito residencial deve ser interpretada no sentido jurídico, e não apenas físico. Abrange ambientes para além do espaço territorial da residência familiar: cozinheira, lavadeira, faxineiro, vigia, babá, cuidador de idosos, jardineiro, governanta, enfermeiro, motorista e o caseiro de um sítio ou balneário, quando ali não se realiza atividade lucrativa. Em 1972, foram assegurados os direitos de anotação na CTPS, férias de 20 dias úteis e previdência social. Outros direitos vieram ao longo do tempo. Os diaristas – que não trabalham de forma contínua, mas apenas um ou dois dias na semana – não são empregados domésticos, mas autônomos.
 
 A Constituição Federal de 1988 ampliou esses direitos: salário mínimo, irredutibilidade salarial (salvo negociação coletiva), 13º salário, repouso semanal remunerado, 1/3 de férias, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio e aposentadoria, além da sua integração à previdência social. Outras leis facultaram o acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS.
 
 A Emenda Constitucional nº 72/2013 estabeleceu “a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”, bem como ampliou os benefícios previstos na Constituição, que passaram de 9 para 25 itens, além da integração à previdência social.
 Constituem novos direitos dos empregados domésticos, com eficácia imediata: salário mínimo mesmo em caso de remuneração variável; proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa; duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante negociação coletiva; horas extras a 50% (o que recomenda o controle de ponto); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
 
 Porém, dependem de regulamentação legal, além da simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os seguintes sete novos direitos: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar” (que ainda não existe nem quanto aos trabalhadores comuns), que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (multa do FGTS, em 40% ou menos); seguro-desemprego; FGTS; adicional noturno; salário-família; assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas; e seguro contra acidentes de trabalho.
 
 Os domésticos não fazem jus aos alguns direitos previstos no texto constitucional (art. 7º da CF), inclusive porque são incompatíveis com a natureza da relação de emprego especial, tais como participação nos lucros; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; adicionais de insalubridade ou periculosidade etc.
 
 Em virtude da Emenda Constitucional nº 72/2013, creio que o art. 7º, alínea a, da CLT, que excluiu o empregado doméstico do âmbito da Consolidação, tornou-se incompatível com a Constituição, pelo que não pode mais ser considerado. Em suma, é possível aplicar a CLT. Aliás, há muito que se exige o recibo como prova do pagamento de salário (art. 464, da CLT).
 
Faz jus ao intervalo intrajornada, para repouso ou alimentação, de 1 a 2 horas, em regra.
 Por trabalhar, em geral, longe do controle do empregador, o caseiro não terá direito a horas extras (art. 62, I, da CLT). Mas isto depende do entendimento da jurisprudência e do caso.
 
 O doméstico que mora e dorme na residência do empregador é um caso polêmico, quanto ao controle e à prova da jornada de trabalho, sobretudo nos períodos de descanso e intervalo interjornadas (11h). Estaria em regime de prontidão, com direito ao pagamento de 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT)? Admite-se também o sistema de 12×36, mediante acordo escrito (Proc. TST-AIRR-1272-74.2012.5.03.0139, Rel. Min. Godinho Delgado).
 
Com os novos direitos, a qualificação profissional do doméstico é requisito que se impõe.