A Terceira Turma do TRT-PR afastou a condenação imposta a uma indústria de óleos, de Araucária, no pagamento de adicional de insalubridade devido a um empregado que exercia a função de operador de preparação. A decisão foi tomada por que o adicional de insalubridade não poderia ser pago cumulativamente com o adicional de periculosidade.
Durante a jornada de trabalho, o empregado precisava entrar no setor de extração algumas vezes por dia para ligar os painéis e realizar serviços de manutenção de equipamentos. Também entrava no setor de secagem quatro vezes por semana para manutenção em local com encanamento de gás natural e um painel energizado de 440 volts. Essas condições de trabalho na Imcopa S.A. garantiram o adicional de periculosidade. Também foi reconhecido que ele ficava exposto a condições insalubres por trabalhar em ambiente com elevado nível de ruído sem o uso de equipamento de proteção.
Para o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, redator do acórdão, havendo exposição ao mesmo tempo a agentes insalubres e perigosos, as condições nocivas de trabalho são múltiplas. Em tese, o empregado deveria, então, receber esses dois adicionais para não beneficiar a empresa que utiliza de mão de obra sem obediência aos princípios da proteção do trabalho. À empregadora caberia livrá-lo dos agentes nocivos à saúde, conforme previsto na Constituição.
No entanto, esclarece o magistrado, o art. 193, § 2º, da CLT, traz vedação expressa quanto à cumulação de adicionais, embora possa haver opção por parte do empregado. Também houve o entendimento de que não se aplica a esse caso a Convenção 155 da OIT, que não traz explícita a previsão de acumulação de adicionais, conforme pretendia o autor da ação.
A empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade.
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(Processo TRT-PR-01923-2012-594-09-00-3)