Um bancário de Londrina, que durante assalto à mão armada foi rendido e obrigado a abrir o cofre da agência, teve reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O posto de atendimento bancário (PAB) do Banco do Brasil foi assaltado por dois homens em outubro de 2010. Os criminosos renderam o único vigilante e, em seguida, um deles apontou uma arma para o bancário, exigindo a abertura do cofre. A quantia total roubada foi de R$ 32.794,00.
Submetido a tratamento psicológico após o assalto, o trabalhador passou a sofrer diversos efeitos físicos e psíquicos, como estresse emocional, crises nervosas e alergias no corpo e nas mãos. Além disso, ainda se assusta constantemente com pessoas estranhas e afirmou ter perdido a pós-graduação após o abalo emocional, que prejudicou sua capacidade de concentração.
O banco alegou que a obrigação do poder público de garantir a segurança não pode ser transferida ao particular, e que a agência foi vistoriada e aprovada pela Polícia Federal, tendo sido "fielmente observados, todos os requisitos legais quanto à segurança do posto de atendimento, de seus colaboradores e clientes".
Para a 2ª Turma do TRT-PR, no entanto, o banco não tomou as medidas suficientes e necessárias para garantir a segurança do ambiente de trabalho; pelo contrário, adotou uma conduta omissa e negligente, visto que a estrutura da agência era frágil – apenas um biombo de madeira separava o autoatendimento do interior do PAB – facilitando a ação dos assaltantes. Além disso, testemunhas confirmaram que as câmeras de vigilância não estavam funcionando no momento em que a agência foi invadida.
No entendimento dos desembargadores, mesmo havendo um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal (Lei 7.102/1983), isso não exime o empregador de adotar medidas de segurança adicionais para evitar assaltos, nem afasta o dever de manutenção dos equipamentos de segurança, em especial das câmeras de vigilância.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de acidente de trabalho em que a atividade empresarial implica risco acentuado aos empregados – como a bancária, por exemplo – há norma específica a ser aplicada, extraída do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que admite a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa do empregador.
O acórdão foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu e pode ser acessado na íntegra com um clique no link abaixo.
Acórdão 01539-2012-513-09-00-6.