TRT9: banco condenado por ignorar gravidez de risco de funcionária

Uma gerente do Bradesco em Curitiba deverá ser indenizada em R$ 20 mil por ter sido pressionada a trabalhar e a resolver problemas do banco mesmo estando em licença médica durante gestação de risco, com orientações para o repouso absoluto. 
Em outro caso, ocorrido em Maringá, uma zeladora, que também passou por complicações na gravidez e foi demitida por excesso de faltas, ganhou direito a receber os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante e deverá ser indenizada por dispensa sem justa causa. 
 
Das duas decisões, ainda cabem recursos.
PRIMEIRO CASO
A bancária de Curitiba trabalhava no Bradesco como gerente de contas jurídicas e, durante sua segunda gestação, considerada de risco, precisou de quatro meses de repouso por recomendação médica. Neste período, os superiores da trabalhadora se referiam ao seu problema de saúde como “frescura” e procuravam a funcionária constantemente para solucionar problemas relativos aos clientes de sua carteira.
 
Mesmo pressionada, a bancária só retomou às atividades quando terminou a licença maternidade. Ela foi demitida cerca de um mês depois.
No entendimento da juíza da 6ª Vara de Curitiba, Suely Filippetto, o comportamento do banco ao dispensar a trabalhadora imediatamente após o término da garantia de emprego reservada à grávida foi discriminatório e inaceitável, já que a empresa não apresentou nenhuma justificativa para a rescisão contratual.
Em análise do recurso do banco, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR confirmaram o direito da trabalhadora à reintegração. “A despedida da reclamante mostra-se notoriamente abusiva, na medida em que ocorreu em razão dos afastamentos por problemas de saúde e da licença maternidade. A reclamada violou a boa-fé que deve permear as relações de trabalho”, diz o texto do acórdão.
Quanto ao assédio moral sofrido durante a licença médica, foi fixada indenização de R$ 20 mil. “Quando há abuso do poder diretivo, ultrapassando seus limites, ferindo a honra e a dignidade do trabalhador, o reclamado comete ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) e deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes (CF, artigo 5º, V e CC, artigo 927)”, concluíram os desembargadores, modificando a decisão de primeiro grau sobre a indenização por danos morais.
 
SEGUNDO CASO
Em Maringá, a Justiça do Trabalho condenou uma clínica odontológica que demitiu uma zeladora por suposto excesso de faltas, desconsiderando as complicações durante a gravidez que justificavam as ausências.
 
A Muzachi & Silva Clínica Odontológica Ltda deverá pagar os salários correspondentes ao período da estabilidade gestacional, bem como as verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa.
Para justificar a demissão, a clínica apresentou advertências por faltas ao trabalho aplicadas à trabalhadora nos dias 16 e 22 de maio de 2013 e entre os dias 26 e 28 de junho de 2013. A zeladora foi demitida dez dias após a última advertência.
 
Os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que as complicações ocorridas durante a gestação justificavam as faltas. A zeladora sofreu um descolamento ovular e foi internada. Conforme a decisão, os fatos foram comprovados no processo por exames médicos e atestados.
 
Foi considerado ainda que a trabalhadora recebeu adicional de assiduidade durante grande parte do período contratual, mesmo nos meses de maio e junho de 2013, quando recebeu as advertências.
 
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença da juíza em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, Ester Alves de Lima, que reverteu para sem justa causa a dispensa da trabalhadora.
 

Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.