A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba que permitia que menores de 18 anos realizassem panfletagem em vias públicas. A ação é de autoria do Ministério Público do Trabalho e resultou em condenação, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00.
A empresa firmava contratos com prestadoras de serviços que realizavam distribuição de panfletos. Segundo informações dos autos, os contratos possuíam cláusulas que evitavam a contratação de menores de 18 anos – conforme o artigo 405 da CLT, que prevê a proibição do trabalho ao menor de idade nas ruas, praças e outros logradouros. No entanto, a empresa não costumava firmá-los quando a necessidade do serviço era de curta duração, como no caso em questão.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, esclareceu que a empresa que contrata outra para a realização de serviços não está livre da responsabilidade por obrigações trabalhistas eventualmente não satisfeitas pela empresa contratada. Se a que contrata usufrui da força laborativa do trabalhador, não lhe é dado permanecer isenta de responsabilidades, em especial pela evidente fragilidade apresentada pela maioria das empresas prestadoras de serviços, que exigem cuidados mínimos à contratação e durante a execução do contrato.
“Na hipótese, verificou-se que esses cuidados não foram tomados pois sequer houve a formalização de um contrato por escrito com a prestadora de serviços, que contratou trabalhador menor de 18 anos para distribuir panfletos em via pública. A ré é responsável porque remanesce sua obrigação de fiscalizar se as empresas que lhe prestam serviços terceirizados cumprem a legislação referente à proibição do trabalho infantil (artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, art. 405, inciso II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 62 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente), como em regra, aos demais direitos trabalhistas”, explicou a magistrada.
Em relação à penalidade, a desembargadora afirmou que o dano foi coletivo. Segundo ela, a violação aos direitos da criança e do adolescente é de interesse de todos (“caráter transindividual”), em razão de sua capacidade de atingir valores de toda uma coletividade, não sendo necessário individualizar cada pessoa que se sentirá lesada.
A magistrada afirmou, ainda, que, na hipótese de danos coletivos, a finalidade da indenização tem forte objetivo pedagógico, justamente para evitar a reincidência.
Informações referentes ao processo 28466-2011-041-09-00-7 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br .