TRT9 confirma direitos de trabalhador domésticos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou pessoa física ao pagamento, em dobro, de férias vencidas a empregada doméstica. Também houve condenação referente a diferenças salariais, em razão de a empregadora não ter pago o piso salarial do estado do Paraná.
 
A reclamada alegou que a trabalhadora não fazia jus ao pagamento em dobro das férias – cabível quando não são concedidas durante o período legal – uma vez que os direitos dos domésticos não são regidos pela CLT, mas sim por lei especial. A desembargadora Adayde Santos Cecone, relatora do acórdão, explicou que, em relação às férias, as disposições da CLT são aplicáveis aos empregados domésticos, por força do Decreto 71.885/73.
 
“Ademais, a Constituição Federal também evidencia essa isonomia aos empregados domésticos, ao prever que tantos aos empregados urbanos quanto aos domésticos devem ser conferidas férias com a mesma periodicidade (12 meses) e com o mesmo adicional (1/3) (art. 7º, incisos XVII e parágrafo único, da CF)”, ressaltou a magistrada.
 
Sobre as diferenças salariais, a reclamada não conseguiu comprovar que efetuava o pagamento do piso regional. Alegou que a relação doméstica é de confiança, razão pela qual não se pode exigir a apresentação de recibos e comprovantes de pagamento, como se se tratasse de uma empresa. No entanto, a desembargadora afirmou que era ônus da empregadora comprovar o pagamento dos salários. Consequentemente, a empregadora foi condenada a pagar as diferenças salariais.
 

Informações referentes ao processo 1217-2012-017-09-00-1 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br .